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Quais os Direitos e Deveres dos Padrastos e Madrastas?

  • Foto do escritor: Manuela Brás Marques
    Manuela Brás Marques
  • 29 de abr.
  • 2 min de leitura


De acordo com o artigo 1903º do C.C. “quando apenas um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial:


1. Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais.


2. A alguém da família de qualquer dos pais.


Ou seja, o tribunal irá avaliar a relação do menor com todas as partes e averiguar com quem vive e com quem tem contacto mais assíduo.


A lei estabelece assim uma hierarquia: em primeiro lugar, está o cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais e só depois vem alguém da família destes. Na realidade, o padrasto ou a madrasta têm preferência face aos familiares diretos do menor, como é o caso dos avós (maternos ou paternos).


Em caso de morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais cabe ao sobrevivo. Contudo é igualmente aplicável o disposto no nº 1 do artigo 1903º do C.C., sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido que designe tutor para a criança.


Se o filho tiver apenas um progenitor, as responsabilidades parentais podem ser atribuídas também ao seu cônjuge ou unido de facto, que as exerce em conjunto com o progenitor. Para tal, o progenitor e o seu cônjuge ou unido de facto devem dirigir um pedido ao tribunal.


Em caso de divórcio, a Regulação das Responsabilidades Parentais será efetuada nos mesmos termos aplicáveis aos progenitores. Ou seja, o padrasto/madrasta poderá continuar a exercer as responsabilidades parentais sobre a criança, mesmo após o divórcio, fixando-se consequentemente um regime de convívios e uma pensão de alimentos a pagar ao seu enteado (se assim o tribunal entender).

 
 
 

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