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Direito Canónico: Quais o papel dos Padrinhos?

  • Foto do escritor: Manuela Brás Marques
    Manuela Brás Marques
  • 8 de abr.
  • 2 min de leitura



É tradição no Domingo de Ramos (dia anterior ao Domingo de Páscoa) os afilhados oferecerem flores ou ramos aos seus padrinhos, os quais, no domingo seguinte, retribuem o gesto com o “folar”, isto é, com uma prenda de Páscoa.

Ora, com a chegada do Domingo de Ramos, importa refletir sobre qual é o papel dos padrinhos na vida das crianças, da família e da Igreja.

 

O QUE É O BATISMO?

O Batismo é o fundamento de toda a vida cristã, o pórtico da vida no Espírito e a porta que dá acesso aos outros sacramentos.

Pelo Batismo somos libertos do pecado e regenerados como filhos de Deus: tornamo-nos membros de Cristo e somos incorporados na Igreja e tornados participantes na sua missão.

 

O Batismo pode definir-se como o sacramento da regeneração pela água e pela Palavra (Catecismo da Igreja Católica, 1213).

Por ser um acontecimento importante na vida cristã, deve ser preparado com o maior cuidado e dedicação, com a consciência de que se trata de uma oportunidade privilegiada de encontro com Deus.

 

QUAL O PAPEL DOS PADRINHOS?

A escolha dos Padrinhos é uma das questões fulcrais do Batismo, que tem de ser pensada com especial cuidado.

Importa que a sua escolha não se baseie, apenas, na relação afetiva com os pais e a criança; devendo sempre ser ponderada a idoneidade dos Padrinhos enquanto cristãos.

Assim, é fundamental perceber qual o papel dos Padrinhos após o baptismo.

– Os padrinhos serão responsáveis, perante a Igreja, pela garantia da educação cristã do novo batizado.

Cada criança pode ter um padrinho, uma madrinha ou um padrinho e uma madrinha (Cân. 873)

– Os padrinhos devem ter a iniciação cristã completa, isto é, o Batismo, a 1ª Comunhão e o Crisma (Cân 874) e idade igual ou superior a 16 anos.

– Os padrinhos devem ter prática cristã (Cân 874).

Se casados, é necessário que o sejam catolicamente; se solteiros ou viúvos, é necessário que vivam como tal (Cân 874 n.º 3º).

– Não podem assumir a missão de padrinho pessoas casadas apenas civilmente, que se encontrem a viver em “união de facto” ou em “segundo casamento” tendo um casamento católico válido anterior.

 

Nota: Todas as situações devem ser ponderadas pelo Pároco, que exercerá o necessário discernimento pastoral, tendo em conta o maior bem da criança, da família e da Igreja, de acordo com o caso concreto.

 
 
 

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